A possibilidade de pessoas portadoras da Doença de Parkinson realizarem testamento é plenamente reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro, desde que observados os requisitos legais de capacidade e discernimento previstos no Código Civil. A enfermidade, por si só, não implica incapacidade civil nem impede o exercício de atos de última vontade. Assim, o simples diagnóstico de Parkinson não inviabiliza o testamento, sendo necessária avaliação individual da condição cognitiva do testador no momento da disposição.
O art. 1.860 do Código Civil exige que o testador esteja em pleno gozo de suas faculdades mentais quando manifestar sua vontade. Portanto, a capacidade para testar é aferida no instante da elaboração do ato, e não com base em uma condição de saúde prévia ou permanente. Dessa forma, mesmo pessoas acometidas por doenças neurológicas degenerativas, como o Parkinson, podem testar validamente desde que mantenham lucidez, compreensão e autonomia suficientes para entender o alcance de suas escolhas patrimoniais e pessoais.
A Doença de Parkinson, ainda que afete predominantemente a coordenação motora e, em alguns casos, produza alterações cognitivas leves, não importa automaticamente na incapacidade. Muitos pacientes conservam, por longo período, plena clareza mental, preservação da memória e capacidade de raciocínio. Nessas situações, não há qualquer impedimento à realização de testamento, seja público, cerrado ou particular, observadas as formas legais específicas.
No caso do testamento público, lavrado perante tabelião, a segurança jurídica é reforçada, pois o notário tem o dever de verificar a capacidade do testador. Cabe ao tabelião recusar o ato apenas quando houver dúvida séria quanto ao discernimento da pessoa. A presença dessa análise notarial contribui para prevenir futuras contestações e é especialmente recomendada para indivíduos com condições de saúde crônicas, ainda que estáveis.
Quando se trata do testamento particular, a exigência de testemunhas e a possibilidade de futura confirmação judicial tornam o cenário mais delicado, já que uma eventual impugnação poderá alegar incapacidade. Por isso, embora seja juridicamente possível, é recomendável que portadores de Parkinson optem por formas testamentárias que ofereçam maior presunção de validade, sobretudo quando existirem sintomas motores que possam gerar questionamentos sobre a aptidão do testador.
Importante salientar que, havendo dúvidas quanto ao estado cognitivo, é possível recorrer a laudo médico contemporâneo ao ato testamentário para comprovar a integridade mental do testador. A prova documental médica, embora não seja obrigatória, constitui elemento valioso para evitar litígios futuros e fortalecer a segurança jurídica do testamento.
A jurisprudência brasileira tem reiterado que doenças neurológicas degenerativas não retiram, por si mesmas, a capacidade civil. O que importa é a presença, no momento do ato, de discernimento suficiente para compreender a natureza e as consequências do testamento. Assim, eventual contestação fundada apenas no diagnóstico de Parkinson tende a ser rejeitada, salvo se demonstrada efetiva incapacidade cognitiva.
Também é relevante destacar que a incapacidade superveniente não invalida o testamento anteriormente elaborado de forma válida. Caso o testador, após a elaboração do ato, venha a apresentar agravamento dos sintomas, inclusive no âmbito mental, o testamento permanece hígido, respeitando-se o princípio da conservação dos negócios jurídicos.
Dessa forma, a possibilidade de portadores de Parkinson realizarem testamento é plenamente compatível com os princípios da autonomia da vontade e da dignidade da pessoa humana. O sistema jurídico busca assegurar ao indivíduo a liberdade de organizar sua sucessão, desde que esteja apto a manifestar sua vontade de maneira consciente e livre.
Recomenda-se, ainda que, além do testamento versando sobre questões patrimoniais, seja realizado – em separado, o testamento vital, para tratar de situações existenciais, quando da incapacidade física e mental futuras.
Em conclusão, a Doença de Parkinson não constitui obstáculo jurídico ao testamento. O essencial é a comprovação, quando necessária, de que o testador possuía lucidez e discernimento no momento da disposição. Com orientação adequada e escolha da forma testamentária mais segura, o portador da enfermidade pode exercer plenamente seu direito de definir o destino de seu patrimônio após a morte.









