Uma das dúvidas mais recorrentes no âmbito familiar diz respeito à necessidade de abertura de inventário quando houve doação de bens em vida. A resposta, sob a ótica jurídica, é clara: havendo patrimônio remanescente a ser partilhado após o falecimento, o inventário será, via de regra, inevitável. Nessa hipótese, todas as doações realizadas em vida deverão ser formalmente informadas ao juízo, integrando o cálculo da herança.
Além disso, é imprescindível analisar se o doador adquiriu novos bens após a doação, pois tais aquisições impactam diretamente a legítima, parcela mínima do patrimônio que a lei assegura aos herdeiros necessários. Ignorar esse aspecto pode resultar em desequilíbrio na partilha, questionamentos judiciais e até na anulação parcial das doações realizadas. Por isso, não basta doar: é fundamental verificar se os limites legais foram respeitados, se os percentuais estão corretos e se o patrimônio foi estruturado de forma estratégica e segura.
Nesse contexto, os bens doados em vida serão considerados no momento da sucessão por meio do instituto da colação, mecanismo jurídico destinado a assegurar a igualdade entre os herdeiros necessários. A colação existe justamente para evitar favorecimentos indevidos, litígios familiares e longas disputas judiciais, promovendo a recomposição da legítima de forma técnica e transparente.
O inventário só pode ser evitado se ocorrer a partilha total dos bens ainda em vida – o que deve ser feito por uma profissional especializada, a fim de evitar nulidades na repartição do patrimônio entre os herdeiros.
É exatamente aqui que o planejamento sucessório especializado se torna indispensável. Com uma estruturação jurídica adequada, é possível antecipar a sucessão de forma lícita, proteger o patrimônio, reduzir conflitos familiares, evitar surpresas no inventário e garantir que a vontade do titular seja efetivamente respeitada. Planejar não é antecipar problemas, é evitar prejuízos, preservar relações familiares e assegurar tranquilidade jurídica para hoje e para o futuro.
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