A pessoa que não constitui família, sem deixar filhos, cônjuge ou companheiro quando de seu falecimento, transmite seus bens como herança para os ascendentes, ou seja, para os pais.
Se houve abandono afetivo e material durante toda a vida, para que a mãe não tenha que dividir a herança com o pai que a abandonou sozinha cuidando do filho, ou, a ausência da mãe, não deixar tudo para esse pai, há a possibilidade de pedir a deserdação desse genitor, isto é, a retirada desse pai da herança.
A deserdação se manifesta somente por ato do próprio autor da herança, ou seja, aquele que detém o patrimônio. Pode ser feita por meio de testamento, antes da abertura da sucessão (antes do falecimento).
Faço ressalva à indignidade que pode ser reconhecida, nas mesmas hipóteses da deserdação, porém, pode ser declarada após o falecimento do autor da herança. É necessário que seja ajuizada uma ação pelos demais herdeiros para esse fim (a mãe do falecido).
O pai que abandonou o filho se enquadra no art. 1962, IV e art. 1814, ambos do Código Civil, ou seja, por desamparo do filho – por analogia, pois o artigo refere-se ao filho com deficiência mental ou grave enfermidade.
Parte-se do pressuposto de que a afetividade é um dos elementos norteadores da sucessão.
Assim como inúmeros doutrinadores, defendo que é possível ingressar com uma ação para que a exclusão do genitor possa ser declarada ainda em vida e não haja discussão sobre a validade do testamento.
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