divorcio com filhos no cartorio

Nos termos da recente modificação promovida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é hoje possível realizar o divórcio consensual por escritura pública em cartório mesmo quando existam filhos menores de idade, desde que certas condições sejam atendidas. Essa mudança representa um marco importante na desjudicialização dos atos de família.

Anteriormente, a Lei 11.441/2007, aliada à Resolução 35/2007 do CNJ, condicionava o divórcio extrajudicial à inexistência de filhos menores ou incapazes. Com a nova Resolução 571/2024 do CNJ, esse impedimento foi removido, desde que haja consenso entre os cônjuges quanto ao divórcio e que as questões relativas aos filhos (guarda, convivência e alimentos) já estejam previamente regulamentadas.

Um requisito essencial para essa via é que os temas relativos aos menores — especialmente guarda, regime de convivência e pensão alimentícia — já tenham sido resolvidos em juízo. Ou seja, antes de concluir a escritura pública do divórcio no cartório, deve haver decisão judicial ou acordo homologado que estabeleça esses pontos.

Além disso, a participação da advocacia continua sendo obrigatória: é necessário que o divórcio extrajudicial seja acompanhado por advogado ou defensor público, garantindo que todas as partes compreendam plenamente as cláusulas e os efeitos do acordo.

Também é importante mencionar o papel do Ministério Público, que atua como fiscal da ordem jurídica quando há filhos menores. Ainda que o divórcio seja extrajudicial, o MP pode precisar intervir para verificar se os interesses dos menores estão preservados, sobretudo no que tange à parte ideal da pensão ou à proteção patrimonial, conforme os termos da nova normatização.

Sob o ponto de vista prático, essa nova possibilidade traz vantagens relevantes. Primordialmente, torna o divórcio mais célere — enquanto o trâmite judicial pode demandar meses ou até anos, o cartório permite uma solução mais rápida, uma vez satisfeitas todas as condições.

Além disso, há redução de custos indiretos. Com a via extrajudicial, evita-se parte das custas judiciais e da demora processual, embora ainda haja emolumentos cartorários e honorários advocatícios. No entanto, o custo total costuma ser mais previsível e, muitas vezes, mais baixo do que no litígio tradicional.

Outro ganho é a desburocratização e a descompressão do Judiciário, na medida em que atos consensuais, especialmente em família, saem da via judicial, liberando recursos do sistema para casos litigiosos mais complexos. Esse movimento também reflete uma tendência contemporânea de valorização da autonomia privada, respeitando a vontade das partes dentro dos limites legais.

Contudo, apesar das mudanças, permanece essencial garantir a segurança jurídica: o notário deve verificar a regularidade da decisão judicial sobre guarda e alimentos, bem como a presença de advogado e a manifestação do MP, quando cabível, antes da lavratura da escritura. Isso assegura que a dissolução do vínculo conjugal por meio notarial não prejudique os direitos dos menores.

Em síntese, a nova permissão para o divórcio direto em cartório com filhos menores, materializada pela Resolução CNJ 571/2024, amplia as possibilidades de solução consensual, alia-se à economia de tempo e recursos, e reforça a efetividade da autonomia das partes — desde que respeitados os requisitos de proteção aos menores.

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