O alimentante permanece na condição de devedor dos alimentos, então, a genitora, representando o filho, poderá ajuizar ação de execução para receber o valor inadimplido, podendo fazê-lo pelo rito do art. 733 do CPC e ser decretada a prisão do alimentante e/ou se for o caso de execução pelo rito do art. 732 do CPC, em que poderá ter haver a expropriação dos bens.
Lembrando que há recente decisão do STJ no sentido de poder cumular os 2 ritos no mesmo procedimento.
A obrigação existente é entre pai e filho e, por esse motivo, os débitos não podem ser cobrados diretamente da empresa, contudo, o empregado – que tem o vínculo com a empresa, poderá ingressar com ação para pedir ressarcimento pelos danos materiais e morais sofridos.
O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais possui diversos julgados nesse sentido, inclusive, concedendo rescisão indireta por justa causa ao trabalhador.
Em termos de responsabilização criminal da empresa, temos 2 cenários:
- Se a empregadora não efetua o desconto das prestações alimentícias do salário do empregado, incorre na prática do crime de desobediência.
- Se a empregadora efetuar o desconto das prestações alimentícias do salário do empregado e não repassar o valor ao alimentado, responderá pelo crime de apropriação indébita.
Para resguardar seus direitos, consulte sempre uma advogada especialista.