O inventário extrajudicial, instituído pela Lei nº 11.441/2007 e regulamentado pelo Provimento nº 35/2007 do CNJ, constitui um procedimento célere e menos oneroso para a transmissão patrimonial em razão do falecimento. Para que sua realização seja possível diretamente em cartório, é indispensável que determinados requisitos legais sejam observados, garantindo a validade do ato e a segurança jurídica das partes envolvidas.
O primeiro requisito essencial é a inexistência de testamento deixado pelo falecido. A lei determina que, caso exista testamento, o inventário deve tramitar pela via judicial. Entretanto, algumas normativas estaduais e decisões judiciais têm admitido a via extrajudicial quando o testamento já foi registrado e considerado válido judicialmente, mas essa possibilidade depende de análise específica e variação conforme o estado.
Outro requisito indispensável é a capacidade civil plena de todos os herdeiros, ou seja, não pode haver herdeiro menor de idade ou incapaz. Caso exista qualquer herdeiro com restrição à capacidade, a lei exige a intervenção judicial, ainda que exista consenso entre os demais envolvidos, pois o Ministério Público deve atuar para garantir a proteção dos incapazes.
Além disso, exige-se que todos os herdeiros estejam plenamente de acordo com a partilha dos bens. A ausência de litígio é condição imprescindível para o inventário extrajudicial. Qualquer divergência quanto à divisão do patrimônio, avaliação de bens ou pagamento de dívidas impõe o encaminhamento da demanda ao Poder Judiciário para solução.
Outro requisito é a assistência obrigatória de advogado ou defensor público, que deve acompanhar todas as partes. A atuação profissional inclui a conferência de documentos, análise fiscal, elaboração da escritura e o assessoramento jurídico necessário — condição que preserva a segurança e legalidade do procedimento.
Para a realização do inventário extrajudicial, é indispensável também a apresentação de documentação completa, incluindo certidões atualizadas, documentos pessoais, matrícula dos bens imóveis, extratos financeiros, comprovantes de quitação fiscal e demais elementos exigidos pelo tabelionato. A ausência de documentação pode atrasar ou inviabilizar o procedimento até sua regularização.
Além dos requisitos formais, o inventário extrajudicial apresenta vantagens significativas, especialmente no que se refere à agilidade. Enquanto o processo judicial pode se prolongar por meses ou anos, a escritura pública em cartório pode ser concluída em poucos dias, desde que toda a documentação esteja regular.
Outra vantagem relevante é a redução de custos indiretos, como custas processuais e eventuais despesas decorrentes de longos trâmites judiciais. Embora o procedimento extrajudicial envolva emolumentos cartorários e honorários advocatícios, costuma ser mais econômico e previsível.
O inventário extrajudicial também se destaca pela simplicidade e menor desgaste emocional para os herdeiros, que podem resolver a sucessão de forma consensual e organizada, sem a necessidade de enfrentamento judicial. Essa característica torna o procedimento especialmente adequado para famílias que desejam uma solução rápida e harmônica.
Por fim, a segurança jurídica do inventário extrajudicial é plena, pois a escritura pública lavrada em cartório possui a mesma eficácia de uma sentença judicial, sendo título hábil para registro de bens imóveis e demais providências patrimoniais. Assim, o procedimento se consolida como uma alternativa moderna, eficiente e juridicamente segura para a sucessão patrimonial sempre que atendidos os requisitos legais.
Consulte sempre uma especialista para entender as especificidades do seu caso!









