A multa por infidelidade em pactos antenupciais tem ganhado destaque no âmbito do Direito de Família contemporâneo, sobretudo diante da ampliação da autonomia privada nas relações conjugais. Trata-se de cláusula que prevê sanções patrimoniais caso um dos cônjuges viole o dever de fidelidade, conforme delineado no art. 1.566 do Código Civil. Apesar de sua crescente utilização, sua validade jurídica continua sendo tema de intensa discussão doutrinária e jurisprudencial.
A autonomia privada permite que os nubentes estabeleçam regras patrimoniais e existenciais no pacto antenupcial, desde que não contrariem a ordem pública, a dignidade da pessoa humana e a função social do casamento. Dentro desse espaço de liberdade, surge a possibilidade de convencionar penalidades aplicáveis quando um dos deveres conjugais é descumprido. A multa por infidelidade, nesse cenário, é apresentada como instrumento de reforço moral e patrimonial da lealdade entre os consortes.
Há entendimento doutrinário segundo o qual tal cláusula seria compatível com o ordenamento jurídico, por não exigir prova de caráter íntimo, mas apenas de condutas objetivamente verificáveis que representem violação ao pacto de fidelidade. Defensores de sua validade alegam que o dispositivo não visa penalizar a intimidade, mas resguardar expectativas legítimas e consequências patrimoniais previamente ajustadas pelas partes.
Por outro lado, parcela significativa da doutrina e da jurisprudência sustenta que a multa por infidelidade pode afrontar princípios fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e a liberdade afetiva. Argumenta-se que o Estado não deve estimular mecanismos de punição privada relacionados à vida íntima, nem permitir que o casamento se transforme em instrumento de coação moral ou econômica entre os cônjuges.
Os tribunais brasileiros têm adotado posicionamentos oscilantes. Em alguns casos, tem-se reconhecido a nulidade da cláusula por violação à intimidade e por se tratar de matéria inerente ao campo afetivo e pessoal, alheia à autonomia negocial. Em outros, sobretudo quando demonstrada a plena liberdade dos nubentes e a ausência de caráter vexatório ou abusivo, admite-se sua eficácia, desde que a prova seja pautada em elementos objetivos.
Recentemente, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais validou a execução de uma multa fixada em Pacto Antenupcial no importe de R$200.000,00.
A análise da validade da multa por infidelidade exige ponderação entre autonomia privada e limites constitucionais. A autonomia contratual, embora ampla, não é absoluta e precisa se harmonizar com valores superiores, como igualdade entre os cônjuges e respeito à vida privada. Assim, a admissão de cláusulas penais dessa natureza dependerá de exame concreto sobre sua proporcionalidade e razoabilidade.
Há ainda o debate sobre eventual sobreposição entre essa cláusula e os efeitos jurídicos do divórcio. Como o ordenamento brasileiro adota o modelo de divórcio sem causa, não se atribuindo culpa ao fim do casamento, questiona-se se a estipulação de multa contratual poderia, de forma oblíqua, reintroduzir um sistema de responsabilização subjetiva entre cônjuges. A resposta passa novamente pelo equilíbrio entre liberdade e limites normativos.
Em síntese, a multa por infidelidade em pactos antenupciais permanece como tema delicado e em evolução no Direito de Família. Sua validade dependerá da forma como for pactuada, da ausência de abusividade e da compatibilidade com os princípios constitucionais que regem as relações familiares. Recomenda-se atenção técnica na elaboração desses pactos, de modo a evitar cláusulas que possam ser futuramente invalidadas pelo Judiciário.









