casamento-pacto antenupcial

A questão da possibilidade de renúncia antecipada à herança em pacto antenupcial no Brasil é bastante controversa — não é algo uniformemente permitido pela legislação ou pelos cartórios em todos os Estados, pois depende da interpretação do Código Civil e das normas cartoriais locais.
A Regra geral, prevista no artigo 426 do Código Civil dispõe que não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva. Isso costuma ser interpretado como proibição de renúncia antecipada à herança antes da abertura da sucessão, o que impacta a validade de cláusulas renunciativas em pactos antenupciais.
Atualmente, não existe uma uniformidade nacional permitindo expressamente a renúncia à herança no pacto antenupcial em todos os estados. A situação varia conforme as Corregedorias estaduais e a prática dos cartórios. A exemplo, tem-se:
• Rio de Janeiro:
O Código de Normas do Extrajudicial do RJ prevê que uma cláusula de renúncia ao direito concorrencial sucessório (não exatamente à herança em si, mas à concorrência com herdeiros de primeira classe) pode constar no pacto antenupcial, desde que as partes sejam devidamente advertidas sobre a controversa eficácia e os riscos jurídicos.

• São Paulo:
Há decisões administrativas e interpretações de convenções de pacto antenupcial que autorizam o registro de cláusulas renunciativas — especialmente cláusulas que visam afastar a concorrência sucessória, ainda que o julgado não valide expressamente o efeito jurídico definitivo da renúncia ao herdar.

• Outros estados (como Minas Gerais, Paraná e muitos outros):
Não há norma específica disciplinando essa matéria, e a aceitação ou recusa do tabelião pode variar. Em Minas Gerais, por exemplo, os cartórios podem suscitar dúvida ao juiz sobre cláusulas de renúncia à herança, e a alternativa é eventualmente recorrer da recusa ou ajustar o pacto.

Poucas pessoas sabem que é possível organizar e limitar efeitos patrimoniais da sucessão ainda antes do casamento, por meio de um pacto antenupcial bem estruturado.
Nas situações que o casal optar por manter o patrimônio separado um do outro, mas ainda assim queiram resguardar direitos patrimoniais um para o outro, tem a ferramenta legal do testamento para fazer em conjunto com o pacto.
Essa estratégia é especialmente relevante em famílias recompostas, uniões em idade mais avançada ou quando há herdeiros de relações anteriores. Sem um pacto antenupcial tecnicamente elaborado, o falecimento pode gerar disputas inesperadas, litígios prolongados e a fragmentação de um patrimônio que levou anos para ser construído.
Um pacto antenupcial elaborado de forma estratégica permite clareza, previsibilidade e segurança jurídica, respeitando os limites legais da legítima e evitando nulidades futuras. Não se trata de fragilizar o vínculo conjugal, mas de fortalecer a relação por meio da transparência e da proteção patrimonial recíproca.
A ausência desse instrumento, por outro lado, costuma transferir ao Judiciário decisões que poderiam ter sido tomadas livremente pelo casal. O resultado, muitas vezes, são inventários complexos, custos elevados e conflitos familiares que poderiam ter sido evitados com planejamento prévio.
Por isso, a elaboração de pacto antenupcial deve ser conduzida por advogada especialista em Direito das Famílias e Sucessões, capaz de transformar a autonomia privada do casal em um instrumento eficaz de proteção patrimonial, sucessória e emocional.
Planejar antes é sempre menos oneroso — financeira e emocionalmente — do que remediar depois.

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