As relações familiares estão ganhando novos contornos em nossa sociedade – não à toa, a fim de acompanhar esses novos movimentos, fala-se, atualmente, em “Direito das Famílias”.
É nesse contexto que inserimos, por exemplo, pai e mãe divorciados e com filhos, que se unem para formar um novo núcleo familiar, inserindo os avós no cotidiano dessa família. Além do convívio fraterno dos encontros aos fins de semana e festas familiares, muitos deixam os filhos sob os cuidados diários dos avós para poderem trabalhar. Para as crianças, essa convivência faz com que o vovô e a vovó dos “irmãos de coração” tornam-se também seus avós.
Assim, nos mesmos moldes da “multiparentalidade” (reconhecimento de pai biológico e socioafetivo, simultaneamente, no registro de nascimento), seria possível uma declaração da socioafetividade avoenga, criando um vínculo de parentesco de primeiro grau entre avós e netos, determinando a inclusão do nome dos avós socioafetivos nos registros da criança, sem exclusão dos avós biológicos, caracterizando a “multiavosidade afetiva”.
Entre avós e netos existe um vínculo familiar merecedor de especial proteção, nos termos do art. 226 da CF/88, reconhecido como “avosidade”, o que possibilita a busca pelo reconhecimento jurídico desse vínculo de amor.
Dentre os efeitos jurídicos, do reconhecimento do “DNA afetivo” existente entre avós e netos, pode-se citar a possibilidade de viajarem sem necessidade de autorização judicial. Além disso, no futuro, caso necessário, avós e netos socioafetivos terão lugar preferencial para cuidar uns dos outros (artigos 1.731, I, e 1.775, §1º, ambos do Código Civil).
Nada mais forte que o vínculo entre avós e netos, afinal, como diz o ditado popular”, ser avô ou avó significa amar em dobro, incondicionalmente. Ter múltiplos avós, é multiplicar amor e somar felicidade.
Dizer que alguém faz parte da família, mesmo sem raízes genéticas, é dizer que pertencem a partir do DNA DO AFETO.