Sugar Baby ou Sugar Daddy/Sugar Mommy é o nome dado ao relacionamento fixo entre um homem mais velho e uma mulher bem mais nova (ou mulher mais velha com um homem mais novo). É a chamada relação “doce”, que não se restringe à parceria sexu@l.
Muitas vezes, a falta de esclarecimento, por escrito, das reais intenções de ambos em relação ao futuro da relação pode gerar alguns transtornos com o pedido de declaração de união estável, em vida ou pós mortem, inclusive com pedido de partilha de bens. Os herdeiros que sofrem mais com as consequências.
É possível realizar um contrato de “sugar” com cláusulas que preveem todos os termos da relação, como por exemplo, a ausência de desejo de constituir família, deixar expresso que não há união estável, valores a serem pagos mensalmente, números de encontros mensais, adicionais com viagens, possibilidade de incluir terceiros na relação, e por aí vai.
Pois bem, esse tipo de contrato pode ser registrado em Cartório, produzindo todos os efeitos jurídicos de qualquer outro tipo de contrato, desde que não tenha como objeto ferir a integridade física e dignidade de alguém, tampouco, tenha cláusulas que firam nosso ordenamento jurídico.
Essa é a materialização de que “o combinado não custa caro” no Direito das Famílias.
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