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Inventário judicial e extrajudicial em Belo Horizonte

Organizar uma sucessão também é cuidar de quem fica

O falecimento de uma pessoa inicia uma nova etapa para a família, e também exige decisões jurídicas importantes.

O inventário é o procedimento destinado a identificar, organizar e transmitir o patrimônio deixado pelo falecido aos seus sucessores, além de possibilitar a regularização de bens, direitos e obrigações.

Ele pode ser realizado pela via judicial ou extrajudicial, conforme as características da sucessão e os requisitos legais.

Mais do que cumprir uma formalidade, um inventário bem conduzido busca preservar o patrimônio, reduzir conflitos e tornar a transmissão dos bens mais segura e eficiente para os herdeiros.

O que acontece com o patrimônio quando alguém falece?

Quando uma pessoa morre, seus bens, direitos e obrigações precisam ser organizados para que a sucessão seja formalizada.

Imóveis precisam ser regularizados.

Contas e investimentos precisam ser identificados.

Participações societárias podem precisar ser transferidas.

Dívidas e obrigações devem ser apuradas.

E os direitos de cada sucessor precisam ser respeitados.

O inventário é o instrumento jurídico que permite organizar essa passagem do patrimônio de uma geração para outra.

Inventário judicial ou extrajudicial?

Existem duas principais formas de realizar o inventário.

A escolha depende da situação concreta da família, da existência de consenso entre os herdeiros, da existência de testamento e de outros requisitos legais.

Inventário extrajudicial
É realizado em cartório, por escritura pública, com acompanhamento de advogado. Quando preenchidos os requisitos legais, pode ser uma alternativa mais simples, célere e menos burocrática para formalizar a sucessão. É especialmente interessante quando existe consenso entre os interessados e a situação sucessória permite a utilização da via extrajudicial.
Inventário judicial
É realizado perante o Poder Judiciário. Pode ser necessário quando existem questões que exigem apreciação judicial, como determinadas situações de conflito entre herdeiros ou outras circunstâncias que impeçam ou recomendem o processamento judicial. Também permite que questões mais complexas da sucessão sejam submetidas à apreciação do Judiciário.

A escolha da via adequada deve ser feita a partir das características da sucessão, e não apenas pela preferência por um procedimento mais rápido.

Inventário não é apenas dividir bens

Uma sucessão pode envolver muito mais do que imóveis.

É necessário identificar corretamente todo o patrimônio deixado pelo falecido, incluindo:

  • imóveis;
  • veículos;
  • contas bancárias;
  • investimentos;
  • participações em empresas;
  • quotas societárias;
  • direitos;
  • créditos;
  • bens rurais;
  • patrimônio no exterior, quando aplicável;
  • dívidas e obrigações.

Uma apuração inadequada pode gerar problemas futuros, inclusive com relação à titularidade e à tributação.

Por isso, o inventário deve ser conduzido com uma visão patrimonial completa.

E quando existem empresas?

A sucessão de um empresário ou sócio de uma empresa exige atenção especial.

A morte de um sócio pode produzir efeitos sobre a participação societária, a administração da empresa e a própria continuidade da atividade empresarial.

Nesses casos, o inventário precisa dialogar com o Direito Empresarial, avaliando as disposições do contrato social, a participação societária e os interesses dos demais sócios e herdeiros.

O objetivo não é apenas transferir quotas.

É buscar uma solução que preserve, quando possível, a continuidade da empresa e do patrimônio familiar.

E o ITCMD?

O inventário também envolve uma importante dimensão tributária.

A transmissão causa mortis está sujeita ao ITCMD, observadas as regras do Estado competente.

A apuração correta da base de cálculo, das alíquotas, das hipóteses de incidência e das eventuais particularidades da sucessão é fundamental para evitar recolhimentos inadequados e problemas na regularização dos bens.

Por isso, o planejamento sucessório feito antes do falecimento pode ser tão importante: em determinadas situações, permite avaliar previamente alternativas de organização patrimonial e tributária.

Quando o falecimento já ocorreu, o trabalho passa a ser conduzir a sucessão da forma juridicamente e patrimonialmente mais adequada possível.

E se os herdeiros não concordarem?

O conflito entre sucessores não precisa significar que o patrimônio ficará indefinidamente sem solução.

Quando há divergências, o inventário judicial pode ser necessário para que as questões sejam submetidas ao Poder Judiciário.

O trabalho jurídico, nesse cenário, vai além do preenchimento de documentos.

É preciso identificar os pontos de conflito, proteger os interesses do cliente, apurar corretamente o patrimônio e buscar uma solução juridicamente segura para a sucessão.

Quando o inventário extrajudicial pode ser uma boa alternativa?

Quando a sucessão atende aos requisitos legais para utilização da via extrajudicial, essa modalidade pode oferecer algumas vantagens:

Agilidade
Pode evitar a tramitação de um processo judicial quando a lei permite a via administrativa.
Menos burocracia
O procedimento é realizado diretamente em cartório, com assistência jurídica.
Autonomia
Havendo consenso, os interessados podem construir a solução de forma mais objetiva.
Regularização
Ao final, a escritura permite a formalização da transmissão dos bens aos sucessores.

Quando o inventário judicial pode ser necessário?

A via judicial pode ser necessária ou recomendável em situações que envolvam, por exemplo:

  • conflito entre herdeiros;
  • questões complexas relacionadas ao patrimônio;
  • determinadas situações envolvendo testamento;
  • interesses de incapazes, conforme a legislação e as circunstâncias do caso;
  • controvérsias sobre a composição do patrimônio;
  • necessidade de decisões que dependam da apreciação judicial.

Cada sucessão precisa ser avaliada individualmente.

O inventário pode ser também uma oportunidade de organização patrimonial

Nem sempre a família precisa apenas “dividir os bens”.

A sucessão pode revelar a necessidade de:

  • regularizar imóveis;
  • reorganizar participações societárias;
  • solucionar pendências patrimoniais;
  • avaliar a melhor destinação de determinados bens;
  • estruturar a continuidade de empresas;
  • organizar investimentos;
  • prevenir novos conflitos entre os sucessores.

Por isso, o inventário pode ser conduzido com uma visão que vai além da sucessão imediata: regularizar o patrimônio de hoje e preparar a família para o patrimônio de amanhã.

Quando o inventário pode ser feito em cartório?

O inventário extrajudicial pode tornar a sucessão mais simples e ágil, mas sua realização depende do preenchimento de requisitos legais.

Em regra, é necessário que exista consenso entre os interessados e que todos estejam devidamente assistidos por advogado. A legislação e as normas do CNJ, entretanto, atualmente admitem situações específicas que antes exigiam necessariamente a via judicial.

Entre os principais requisitos estão:

Consenso entre os interessados
A partilha deve ser consensual. Havendo conflito que impeça o acordo, o inventário poderá precisar tramitar judicialmente.
Assistência de advogado
Todos os interessados devem estar assistidos por advogado, cuja qualificação e assinatura constarão da escritura.
Documentação da sucessão
É necessário reunir documentos que comprovem o falecimento, a relação entre os sucessores e a titularidade dos bens e direitos que integram o patrimônio.
Existência de testamento
A existência de testamento não impede automaticamente o inventário extrajudicial. Atualmente, a via extrajudicial pode ser utilizada em determinadas hipóteses, desde que cumpridas exigências específicas, inclusive autorização judicial prévia nos casos previstos pelo CNJ.
Herdeiros menores ou incapazes
Também é possível, em hipóteses específicas, realizar o inventário extrajudicial mesmo havendo menor ou incapaz, desde que o quinhão seja preservado em parte ideal de cada bem e haja manifestação favorável do Ministério Público.
Danielle Silva sentada à mesa do escritório, de blazer bege, olhando para a câmera

Quem conduz

Danielle Silva

OAB/MG 106.806

  • Advogada desde 2006
  • Especialista em Direito das Famílias e Sucessões
  • Especialista em Direito Tributário pela PUC Minas
  • Mediadora extrajudicial
  • Presidente da comissão temática de Direito das Famílias e Sucessões da OAB subseção de Contagem/MG
  • Integrante das comissões estaduais de Sucessões e de Políticas de Gênero da OAB/MG
  • Membro do IBDFAM, Instituto Brasileiro de Direito de Família
Conhecer a trajetória completa

Perguntas frequentes

Dúvidas sobre inventário judicial e extrajudicial

Em regra, sim. O inventário é o procedimento utilizado para formalizar a sucessão e possibilitar a transmissão e regularização do patrimônio deixado pelo falecido.

Não. Quando preenchidos os requisitos legais, o inventário pode ser realizado extrajudicialmente por escritura pública.

A legislação estabelece prazo para a abertura do inventário e existem consequências tributárias relacionadas ao atraso. Por isso, é recomendável buscar orientação jurídica logo após o falecimento.

A legislação atualmente admite hipóteses específicas de inventário extrajudicial mesmo nessas situações, desde que atendidos requisitos próprios. Por isso, é necessário avaliar o caso concreto.

Não necessariamente. A possibilidade de realização extrajudicial depende do tipo de testamento, da situação concreta e do cumprimento dos requisitos legais.

A via extrajudicial pressupõe consenso nos termos exigidos pela legislação. Havendo conflito que impeça a solução consensual, a via judicial poderá ser necessária.

Existem situações em que a alienação de bens durante o inventário é possível, mas os requisitos e procedimentos dependem da modalidade do inventário e das circunstâncias concretas.

Sim. Participações societárias integram o patrimônio sucessório e podem exigir uma análise específica para preservar a continuidade da atividade empresarial e organizar a transferência aos sucessores.

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